LEI N° 1.240, DE 07 DE MAIO DE 2008
ALTERA a Lei n° 815, de 17 de dezembro de 2004, que autoriza o chefe do Executivo Municipal a DOAR à Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, lotes de terra localizados na avenida Constantino Nery – São Geraldo.
O PREFEITO DE MANAUS usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 80 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta-se ao art. 1°, da Lei n° 815 de 17 de dezembro de 2004, os lotes de terras com as seguintes discriminações:
Lote 3: Terreno situado à av. Constantino Nery, sem número, entre a av. São Jorge e rua Arthur Bernardes – São Geraldo, com área de 282,40m2 e perímetro de 70,90 metros lineares com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com terras de Orlando Cidade, por uma linha de terra de vinte e três metros e vinte e um centímetros (23,21m); ao Sul, com terras da Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, por uma linha de terra de vinte e três metros e vinte e quatro centímetros (23,24m); a Leste, com a avenida Constantino Nery, por uma linha de terra de onze metros e noventa e cinco centímetros (11,95m); ao Oeste, com terras da Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM por uma linha de terra de doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m).
Lote 4: Terreno situado à av. Constantino Nery, sem número, entre a av. São Jorge e a rua Arthur Bernardes – São Geraldo, com área de 336,39m2 e perímetro de 85,36 metros lineares com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com terras da Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, por uma linha de terras de trinta e dois metros e cinqüenta e oito centímetros (32,58m); ao Sul, com terras da Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, por uma linha quebrada composta por três elementos: o primeiro elemento medindo 17,32 metros; o segundo elemento medindo 4,49 metros e o terceiro e último elemento medindo 11,00 metros; a Leste, com a avenida Constantino Nery, por uma linha de terras de nove metros e noventa e um centímetros (9,91m); a Oeste, com terras da Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, por uma linha quebrada composta por dois elementos: o primeiro elemento medindo 7,02 metros e o segundo e último elemento medindo 3.04 metros.
Art. 2° Acrescentam-se os parágrafos 1°, 2° e 3° e da nova redação ao artigo 2°, da Lei n° 815 de 17 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 2° As áreas de terras acima descritas têm por objetivos a construção da Sede da Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM.
§ 1°. Poderá a Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, alienar os respectivos lotes, com o objetivo de adquirir outro imóvel, para o fim especificado no caput deste artigo.
§ 2°. No caso de alienação dos lotes, a Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM terá o prazo de 2 (dois) a anos, a partir da alienação, para iniciar a implantação de sua sede em outro imóvel.
§ 3°. O descumprimento do prazo fixado no parágrafo 2° implicará na obrigatoriedade de restituição ao erário municipal do valor correspondente aos lotes, conforme avaliação do setor competente da Prefeitura Municipal.”
Art. 3° Ficam revogados os artigos 3° e 4°, da Lei n° 815 de 17 de dezembro de 2004.
Art. 4° O Poder Executivo promoverá, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei n° 815, de 17 de dezembro de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 07 de maio de 2008.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito de Manaus
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS – N° 1956 - sexta-feira, 9 de maio de 2008
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ALTERA a Lei n° 815, de 17 de dezembro de 2004, que autoriza o chefe do Executivo Municipal a DOAR à Grande Loja Maçônica do Amazonas – GLOMAM, lotes
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